Introdução
Neste artigo, você vai entender o que é chargeback, como os estelionatários têm explorado essa funcionalidade, os impactos negativos nos e-commerces, e como os Tribunais têm decidido sobre as fraudes ocorridas.
- Chargeback: o que é?
- Fraudes do chargeback
- Fui vítima da fraude do chargeback: o que fazer?
- Entendimento dos Tribunais sobre as fraudes ocorridas.
Chargeback: o que é?
O chargeback é um procedimento que tem gerado preocupações significativas para os proprietários de e-commerces e estabelecimentos comerciais. Mas afinal, o que é chargeback?
O chargeback ocorre quando o titular do cartão de crédito ou débito contesta uma compra diretamente com o emissor do cartão, solicitando o estorno do valor pago. As razões para isso podem variar, desde alegações de não recebimento da mercadoria até a contestação da própria realização da transação.
Após a contestação e uma análise preliminar, as empresas processadoras de pagamentos, como Getnet, Cielo, Icon e PagSeguro, podem cancelar a compra, retirando o valor da conta do comerciante e realizando o estorno para o comprador.
Fraudes do chargeback
Esse procedimento tem sido explorado por fraudadores de algumas maneiras, causando enormes prejuízos aos donos de estabelecimentos e de e-commerces.
Importante destacar que a principal fraude é aquela em que os estelionatários realizam as compras utilizando cartões de terceiros, que podem ter sido advindos de roubos/furtos, ou mesmo de outros golpes. Assim, os fraudadores realizam o pagamento, recebem as mercadorias, e quando o débito aparece no extrato da conta bancária, os verdadeiros titulares do cartão se surpreendem e contestam a compra, solicitando o estorno por meio do procedimento do Chargeback.
Além disso, outro meio de fraude é quando os próprios fraudadores tem acesso à conta bancária, e eles mesmos recebem o Chargeback. Ou seja, os estelionatários realizam o pagamento, recebem as mercadorias, e eles próprios recebem o estorno do valor.
Essas práticas são conhecidas como “Fraude do Chargeback” ou “Golpe do Chargeback“. E representam um desafio constante para os comerciantes na proteção de seus negócios contra essas tentativas fraudulentas de estorno.
Fui vítima da Fraude do Chargeback: o que fazer?
Caso a empresa operadora de pagamentos (Getnet, Cielo, Icon, Pagseguro) tenha descontado o valor contestado de sua conta, e realizado o estorno do dinheiro ao comprador, será preciso contatar um advogado para ajuizar uma Ação Indenizatória, pretendendo reaver o valor estornado, bem como requerer uma indenização por danos morais.
Um advogado especialista solicitará todos os documentos comprobatórios do incidente, investigará os detalhes relevantes e, em seguida, entrará com a ação judicial requerendo as indenizações.
Entendimento dos Tribunais sobre as fraudes ocorridas
Nas ações judiciais já ajuizadas, os E. Tribunais têm se posicionado de forma consistente que o risco de ocorrência de fraudes é intrínseco à atividade das operadoras de pagamentos. Ao oferecerem meios de pagamento por máquinas de cartão, as operadoras criam condições para a possibilidade dessas fraudes, sendo assim responsáveis por indenizar os comerciantes pelos danos decorrentes.
Portanto, diversos Tribunais entendem que as operadoras devem assumir os prejuízos causados, considerando abusivas as cláusulas contratuais que transferem esse ônus aos comerciantes. Em consequência, concedem indenizações aos comerciantes pelos danos materiais (prejuízos financeiros) e morais sofridos.
Dessa forma, convém destacar entendimentos do Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA GETNET. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA AUTORIZADA. POSTERIOR CHARGEBACK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FRAUDES QUE ESTÃO COMPREENDIDAS NO RISCO DA ATIVIDADE ( CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL O ÔNUS DE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA, A QUAL, EM ÚLTIMA ANÁLISE, FOI APROVADA PELAS APELANTES, OU, AINDA, A RESPONSABILIDADE PELA PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA FRAUDE. FALHA DE SEGURANÇA QUE, IN CASU, DEVE SER IMPUTADA À CREDENCIADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM INÚMEROS CASOS SEMELHANTES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS RESPECTIVAS CONDENAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – 0006999-33.2019.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE – J. 22.02.2023)
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Procedimento de “Chargeback” (devolução de valores pagos por meio de cartão de crédito após contestação de transação comercial pelo consumidor) – Lojista que teve descontado valor integral de venda em razão de impugnação da transação pelo consumidor junto à empresa de cartão de crédito – Análise da impugnação do consumidor pela empresa Getnet – Falta de prova de falha ou irregularidade na conduta do lojista – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviço caracterizada – Responsabilidade da requerida – Negativação indevida – Fato incontroverso, reconhecido pelo apelante – Dano moral – Ocorrência (dano in re ipsa) – Dever de reparação – Valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral que se revela apto a ressarcir a autora e evitar a prática, pela ré, de atos como o narrado nos autos – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1015333-64.2020.8.26.0554; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
Portanto, em caso de contestação de compra via cartão que acarrete no estorno do valor da transação ao comprador (Chargeback), é possível reaver o valor. Cabe ao advogado responsável comprovar que o seu cliente realizou uma transação de acordo com a lei, e que agiu com o devido zelo e cuidado.
Em suma, se for comprovado que a instituição financeira transferiu o risco de seu empreendimento ao comerciante, é devida indenização por danos materiais e morais, ao limite do dano sofrido.
DR BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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