Apesar de todo advogado (a) prestar compromisso perante o Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê a honestidade como dever inerente ao advogado (a) – (art. 2º, II, d), por vezes nos deparamos com imbróglios jurídicos gerados pela falta de honestidade de advogados (as). Dentre essas situações, a apropriação indébita de valores pelo advogado é especialmente gravosa ao cliente e gera consequências singulares.
Apropriação indébita de valores pelo advogado
A apropriação indébita de valores do cliente pelo advogado consiste na retenção indevida de quantias provenientes do êxito em processos judiciais. Ou seja, o advogado deixa de repassar valores ao seu cliente, fazendo uso da quantia para benefício próprio. Esta conduta, além de configurar infração disciplinar, constitui crime previsto no art. 168 do Código Penal:
Art. 168 /CP – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena:§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário;II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Consequências
Sem prejuízo da responsabilização penal e administrativa, é possível que o cliente busque indenização por danos morais na esfera cível.
Ainda que a princípio a mera perda patrimonial não justifique a ocorrência de danos morais, a situação se agrava pela ruptura de confiança depositada pelo cliente, que foi privado dos frutos de uma demanda judicial movida em seu nome pelo advogado contratado, que possuía a obrigação de representá-lo com lealdade e boa-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP é pacífica, entendendo pela ocorrência de danos morais, inclusive com a responsabilização de todos os mandatários (advogados que receberam poderes para atuar no caso em nome do cliente):
APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE COBRANÇA c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. Quantia retida indevidamente pelos causídicos. Restituição dos valores cabíveis à demandante, nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico do patrono. Tendo sido outorgada procuração constituindo poderes “in solidum” a ambos advogados, há solidariedade entre os mandatários perante a mandante. Assim, efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante, sem o devido repasse, respondem pela cobrança todos os mandatários, em razão de solidariedade passiva (Cód. Civil, art. 672). Condenação mantida. Prescrição decenal (Cód. Civil, art. 205). Danos morais evidenciados. Manutenção da quantia fixada em primeiro grau, eis que condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prescrição não consumada, à luz da teoria actio nata. Cerceamento de defesa não evidenciado. Pertinência subjetiva da demanda bem delineada nos autos. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS (TJ-SP – AC: 11016405920198260100 SP1101640-59.2019.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
Conclusão
Conforme se extrai da jurisprudência citada, a retenção indevida de valores por parte do advogado, além de resultar em dever de restituição do montante ao cliente, também gera indenização por dano moral e responsabilização solidária de todos os advogados constituídos no processo pelo cliente (mandatários).
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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