O ordenamento jurídico brasileiro determina que, em regra, aquele que move uma ação em busca de indenização ou reparação é responsável por comprovar o prejuízo sofrido. No entanto, existem casos excepcionais em que o dano moral é presumido, caracterizando o chamado dano moral in re ipsa. Em tais situações, a mera comprovação do incidente é suficiente para caracterização do dano moral, como ocorre nos casos de dano moral por atraso de voo.
Entendimento do STJ: Dano moral por atraso de voo
Ano após ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa as hipóteses de presunção do dano moral, resultando em um compilado de exceções em que é cabível a presunção de dano. Entre os casos que admitem esta possibilidade, é possível citar os atrasos em voos. Nesse sentido, o STJ apresenta entendimento consolidado acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
Relação de Consumo
Em se tratando de atraso de voo, há típica relação de consumo. Uma vez que o indivíduo/consumidor adquire o serviço de uma companhia aérea (fornecedora) como destinatário final do serviço.
Em decorrência disso, aplica-se a legislação consumerista e todos os seus princípios, entre eles o da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Ou seja, presume-se a vulnerabilidade de quem adquire determinado produto/serviço, sendo dever do fornecedor comprovar os fatos que afastam o direito do consumidor (inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII do CDC).
Ainda, conforme se extrai da decisão supracitada, o atraso nos horários dos voos configura prestação inadequada de serviço. Além de ocasionar ao consumidor diversos transtornos decorrentes desta falha, não havendo necessidade de comprovação do dano moral, diante da presunção de ocorrência.
Conclusão
Em suma: nos casos de atraso de voos, o dano moral é presumível. Portanto, o consumidor não precisa comprová-lo com laudos médicos ou psiquiátricos, que atestem o prejuízo psíquico em decorrência do atraso de voo.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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