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Penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), determina que, em regra, os salários não consistem em objeto de penhora. No entanto, em seu parágrafo 2°, a legislação prevê uma exceção referente aos casos de pagamento de pensão alimentícia. Ou seja, a penhora de salário é possível, desde que obedeça a limitação de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme prevê o art. 529, § 3º do CPC.

Art. 833/CPC. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.

Art. 529/CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Penhora de Salário, dívida de pensão alimentícia

Jurisprudência sobre o tema

São diversas as decisões dos nossos Tribunais que permitem a penhora de salários para quitação da dívida alimentícia, observada a limitação do art. 529, §3º do CPC:  

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que manteve a penhora de 30% do salário do agravante – Inconformismo deste – Não acolhimento – Desconto no salário de 20% relativo à pensão alimentícia atual – Possibilidade, ainda, de penhora de 30% para pagamento de prestação alimentícia atrasada – Inteligência do art. 833, § 2º do Código de Processo Civil – Limitação, no entanto, à 50% dos ganhos líquidos conforme prevê o art. 529, § 3º do mesmo diploma legal – Soma dos valores condizente com o limite legalmente previsto – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22225304820218260000 SP 2222530-48.2021.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Impenhorabilidade de salário, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Regra excepcionada por se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, a teor do disposto pelo § 2º, do mesmo dispositivo legal – Admitida a penhora sobre o salário do executado-agravado, de forma parcelada, até o limite do débito, contanto que, somado à pensão devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos – Observância ao artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil – Aparente dificuldade do executado-agravado para assumir a obrigação no patamar fixado pela i. magistrada – Manutenção do percentual de 40% (quarenta por cento) do salário rendimentos líquidos do agravado, assim compreendidos os ganhos brutos a qualquer título, com abatimento dos descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda) – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22473281020208260000 SP 2247328-10.2020.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 02/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021).

Qual o procedimento para a penhora de salário?

Os parágrafos 1º e 2º do art. 529 do CPC definem que a penhora de salário deve ser feita mediante envio de ofício ao empregador do devedor, que fará o desconto solicitado da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício. Referido ofício deve conter o nome e CPF do devedor, bem como o tempo de duração da ordem e os dados bancários da conta:

Art. 529/CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Cumpre destacar que o valor a ser penhorado deve respeitar o mínimo existencial do devedor, ou seja, proporção suficiente para garantir a manutenção da dignidade existencial do devedor e de seus familiares, resguardando-os de eventual precariedade financeira que possa comprometer sua qualidade de vida e bem-estar. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ – EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Conclusão

Portanto, diante da inviabilidade de obter a efetiva quitação da obrigação alimentar devida, é admissível empreender esforços no sentido de assegurar a cobrança por meio da penhora da remuneração do devedor, observando-se o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme prevê o art. 529, § 3º do CPC.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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