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Nos casamentos e uniões estáveis se faz necessário entender como funciona o regime de bens escolhido pelo casal, e quais suas implicações no futuro, seja em caso de divórcio ou falecimento de uma das partes.

Regime de bens

Para isso, entende-se que existem quatro possíveis regimes de bens que podem ser escolhidos pelo casal ou aplicado automaticamente caso não haja essa escolha, sendo estes três os mais comuns e conhecidos:

  • Comunhão parcial de bens (o mais comum atualmente)
  • Comunhão universal de bens
  • Separação total de bens
Regime de Bens no casamento

No caso da união estável, por exemplo, quando não há essa escolha ativa do casal através de um pacto antenupcial, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, disposto no art. 1.658 do Código Civil da seguinte forma:

Art. 1.658/Código Civil. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O que esse regime significa?

Quer dizer que todos os bens adquiridos pelo casal após o casamento ou união estável, são bens COMUNS dos dois, ou seja, pertencem a ambos, ainda que apenas um deles tenha arcado com o pagamento do bem. Nesse caso, na hipótese de divórcio, cada parte do casal fica com 50% dos bens adquiridos.

Diferente da comunhão universal de bens, um regime que já vem caindo em desuso atualmente, uma vez que ele implica que TODOS os bens adquiridos pelo casal, antes ou depois do casamento/união estável, são dos DOIS. Portanto, todos os bens se comunicam numa eventual partilha de bens em caso de divórcio.

Assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.667/Código Civil. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Por outro lado, a separação total de bens implica o completo oposto dos regimes acima mencionados. Ou seja, o bem adquirido por cada uma das partes pertence tão somente a parte que o adquiriu, não havendo que se falar na partilha desses bens entre o casal no caso de divórcio, por exemplo. Dispõe o Código Civil:

Art. 1.687/Código Civil. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Há algumas particularidades em cada um desses regimes, principalmente ao se falar do direito sucessório no caso de falecimento de uma das partes do casal. O tema será abordado num próximo artigo.

DRA. LETÍCIA ANTUNES ZANOCCO

OAB/SP 482.957

DR. BRUNO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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