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Contexto

O reajuste de plano de saúde é foco de muitos debates aos operadores do Direito e de muitas frustrações aos consumidores. A discussão adquire em especial relevância em relação ao reajuste dos 59 anos. Em razão do art. 15, §3° do Estatuto do Idoso, a pessoa idosa (que tem 60 anos ou mais, conforme o art. 2° da Política Nacional do Idoso – LEI N.º 8.842/ 1994) não pode ter o valor do seu plano reajustado em decorrência da idade avançada.

reajuste do plano de saúde aos 59 anos

Reajuste de plano de saúde abusivo

Nesse sentido, buscando esquivar-se dessa limitação, é comum que o reajuste abusivo ocorra ao se completar os 59 anos de idade. Apesar da prática não configurar violação à legislação vigente, é amplamente consolidado que se trata de abuso. Isto porque é preciso combater a ocorrência de reajustes exorbitantes nas vésperas dos 60 anos de idade.

Existe, no entanto, uma forma de se proteger de tais abusos cometidos pelas empresas fornecedoras do serviço de plano de saúde. São muitos os casos de sucesso do pedido de liminar para suspensão do reajuste do valor do plano aos 59 anos. Percebe-se que há uma tendência dos magistrados em reconhecer a abusividade nos aumentos que ocorrem exclusivamente em razão da idade, ainda que não se tenham alcançado os 60 anos.

Jurisprudência sobre o reajuste de plano de saúde

Tema 952 do STJ

Assim, em razão dos abusivos cometidos pelos operadores de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou o Tema n.º 952, definindo requisitos que justifiquem o aumento do valor do plano de saúde.  

Tema n.º 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Como a maioria dos entendimentos que restringiam cobranças abusivas voltaram-se aos planos de saúde individuais e familiares (a exemplo do aviso prévio), as operadoras começaram a exigir que o consumidor contratasse planos coletivos empresariais (CNPJ), com intuito de afastar a aplicação desses entendimentos favoráveis ao consumidor.

Tema 1016 do STJ

Com isso, o STJ editou o tema n.º 1016, fixando que o tema 952 também é aplicável aos planos coletivos, bem como fixou a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003 da ANS, agora revogada pela RN Nº 563, DE 15/12/2022, que entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2023.

Tema n.º 1016/STJ: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003 da ANS (agora revogada pela RN Nº 563, DE 15/12/2022), é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Legislação sobre o reajuste de plano de saúde

Art. 2º/ RN Nº 563. Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

I – zero a dezoito anos;

II – dezenove a vinte e três anos;

III – vinte e quatro a vinte e oito anos;

IV – vinte e nove a trinta e três anos;

V – trinta e quatro a trinta e oito anos;

VI – trinta e nove a quarenta e três anos;

VII – quarenta e quatro a quarenta e oito anos;

VIII – quarenta e nove a cinquenta e três anos;

IX – cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos;

X – cinquenta e nove anos ou mais.

Art. 3º/RN Nº 563. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

I – o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

Art. 4º/ RN Nº 563. Os contratos de planos privados de assistência à saúde deverão dispor que a variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu aniversário.

Ou seja, considerando que as operadoras de plano de saúde utilizam fórmulas matemáticas para aumentar o plano por faixa etária, a mesma fórmula deve ser utilizada para verificar o aumento real de preço verificado em cada intervalo. Além disso, é vedado que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas seja superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Jurisprudência sobre a mudança de faixa etária

Observados tais parâmetros, a tendência é o reconhecimento da abusividade dos aumentos dos valores dos planos de saúde às vésperas dos 60 anos. À título de exemplo, são as decisões colacionadas a seguir dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070445-12.2019.8.09.0051 APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIMED. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. Embora a legislação albergue o reajuste de planos de saúde por faixa etária, a jurisprudência do STJ consignou como requisitos para a validade do aumento: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado (Tema 952 do STJ). 2. Com efeito, o aumento da mensalidade num percentual de 70,36% em razão da mudança da faixa etária não encontra correspondência com o princípio da boa-fé. 3. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 50704451220198090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATO ANTIGO ADPTADO EM 2004. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DE 70,368% ESTABELECIDO PARA A FAIXA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. TEMA Nº 952 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA AO PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 3º INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 51, IV E § 1º DO CDC. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244, julgado sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. O reajuste de 70,368% para a faixa de 59 anos ou mais descumpre o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ, na medida em que a soma acumulada entre a sétima e décima faixas é superior à soma acumulada entre a primeira e a sétima faixas, violando, expressamente, o comando do art. 3º inciso II, da Resolução nº 63/2003 da ANS, cuja observância para os contratos novos e antigos adaptados (firmados a partir de 1º/1/2004) foi imposta em sede de recurso repetitivo. 3. Diante do exagero da cobrança praticada pela ré, merece ser mantida a sentença que reconheceu o reajuste abusivo estabelecido no contrato, determinando-se a adequação aos patamares indicados na respectiva legislação, com a devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples, observado o prazo prescricional de três anos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 02246789720178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/01/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

Conclusão

Em suma, apesar de comuns aumentos no plano de saúde superiores a 70% quando da mudança de faixa etária dos 59 anos, nossos Tribunais reconhecem a abusividade de tal reajuste, bem como determinam a adequação aos parâmetros legais, com a devolução das mensalidades.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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