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Representação Comercial: Indenização rescisória

Ao final do contrato de representação comercial, é comum que os representantes se questionem sobre a natureza jurídica da relação com a empresa Representada, acompanhando de outras dúvidas, como por exemplo: tenho direitos trabalhistas? Vou receber seguro-desemprego, fundo de garantia ou alguma indenização?

representação comercial: indenização rescisória

Natureza da representação comercial

A representação comercial é o nome que se dá à atividade comercial autônoma desempenhada, em caráter não eventual, para mediação de negócios mercantis. Basicamente, o Representante intermedeia negócios em nome da Representada e, em troca, ganha comissão pelos novos negócios celebrados, conforme dispõe o art. 1º da Lei de Representação Comercial, Lei n.º 4.886/1965.

Art. 1º/Lei n.º 4.886/1965. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Por ser uma relação de natureza cível, não se aplicam disposições trabalhistas, salvo se a relação for desvirtuada, por exemplo com a obrigatoriedade de o Representante bater ponto, subordinação, recebimento de salário e não comissionamento, entre outras questões. Ou seja, em regra, na rescisão não é preciso pagar verbas trabalhistas, mas sim indenização prevista na Lei n.º 4.886/1965.

Indenização por rescisão: Lei de Representação Comercial

Assim, sabendo que o Representante Comercial não tem direito a verbas trabalhistas, o legislador previu, como regra, uma indenização considerável. A indenização não pode ser em montante inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o Representante exerceu a representação, podendo ser até mais benéfica, a depender do que dispõe o contrato.

Para que a empresa Representada possa pedir a rescisão do contrato, sem ter que pagar a indenização rescisória, é preciso que não haja um “justo motivo”, dentro das hipóteses do artigo 35 da Lei de Representação Comercial:

Art. 35/Lei n.º 4.886/1965. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

Não havendo qualquer hipótese do art. 35, a indenização se aplica ao caso, nos termos do art. 27, “j” da Lei de Representação Comercial:

Art. 27/Lei 4886/65. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Por outro lado, se o Representante desejar rescindir o contrato e ainda receber a indenização, deve comprovar algum dos motivos contidos no artigo 36 da Lei de Representação Comercial:

Art. 36/Lei 4886/65. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Conclusão

Portanto, apesar do representante não ter direito a verbas trabalhistas, em regra há indenização rescisória, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, podendo ser até mais benéfica, a depender do que dispõe o contrato.

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DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046