Introdução
Com a evolução da tecnologia, diversos setores da sociedade sofreram mudanças positivas, entre eles o setor de comércio digital. Assim, se antes para comprar um produto de qualquer natureza era necessário ir à uma loja física para efetuar a compra. Atualmente, com um smartphone ou notebook você realiza as mais variadas compras independentemente de onde estiver, sendo esta modalidade de compra chamada e-commerce. Todavia, é cada vez mais frequente o bloqueio de loja virtual, sob justificativa genérica da plataforma.
Para o e-commerce, além do consumidor interessado em comprar e o comerciante que vende tal produto, deve haver a plataforma onde se comercializa o produto, como: “Mercado Livre” e “Shopee”, onde o comerciante monta sua loja virtual na plataforma e vende seus produtos.
Entretanto, um certo dia, um comerciante que mantém sua loja virtual em uma plataforma de vendas online se depara com um bloqueio inesperado em sua conta, alegando uma suposta infração aos termos de uso da plataforma. De uma hora para outra seus ganhos com a plataforma vão a zero, gerando um grande desespero no indivíduo, já que a sua loja virtual costumar ser o único sustento do pequeno empresário, e agora não tem como pagar suas contas, sejam pessoais ou do seu próprio negócio.
O que fazer em caso de bloqueio de loja virtual?
No caso da questão não se resolver através do contato com a plataforma, o indivíduo pode ingressar com uma ação judicial. Nesta ação é possível solicitar o desbloqueio da conta, sob a alegação de bloqueio indevido de sua conta com justificativa genérica. Inclusive, é possível formular pedido urgente para liberação da conta, diante do perigo de dano e da probabilidade do direito.
Nesse sentido, os Tribunais de nosso país já possuem entendimento em favor do comerciante lesado perante a plataforma:
O prestador de serviço intermediador de vendas on-line tem o dever de informar o usuário sobre o motivo de eventual bloqueio da conta, sob pena de caracterização de prática irregular e de violação a direito da personalidade. Uma usuária de plataforma virtual de vendas ajuizou ação contra as empresas proprietárias do site porque seu cadastro havia sido indevidamente bloqueado. Alegou que utiliza a comercialização de produtos on-line como fonte de subsistência e requereu a reativação das contas, a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que permaneceu retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Interposta apelação por uma das rés, os Julgadores consignaram ser legítima a conduta do estabelecimento virtual de investigar e, se necessário, indisponibilizar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes. Todavia, registraram que a empresa tem o dever de informar ao contratante o motivo do descadastramento, o que não ocorreu no caso. Segundo os Desembargadores, as rés se limitaram a informar que a autora descumpriu os termos e as condições gerais de uso da plataforma eletrônica, devido ao excessivo número de reclamações registradas, mas não comprovaram o alegado. Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante. Com isso, confirmou a violação a direito da personalidade da autora e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Acórdão 1197006, 07052092520198070016, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 4/9/2019.
Além disso, o fato do comerciante não ter sido avisado previamente sobre o bloqueio, sendo pego de surpresa pelo ocorrido, também já foi abordado por nossos E. Tribunais, que corriqueiramente decidem em favor dos comerciantes:
APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – REATIVAÇÃO DE CONTA – MERCADO LIVRE – DEVER DE INFORMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO. […] Inobstante a alegada proibição (que, da análise dos autos, não se verifica), vislumbrou-se a total ausência de prévia comunicação ao autor. Na qual deveria constar os motivos, a data em que a conta poderia ser desativada, para que o demandante pudesse adaptar-se aos termos e condições de uso do Mercado Livre. […] Houve falha na prestação de serviço. O dever de informação foi violado. Caberia à requerida expressamente e de forma prévia informar o demandante acerca do bloqueio e posterior desativação; III – Dano moral evidenciado. Afetou a honra objetiva da empresa individual autora, ante o período em que se viu bloqueada na plataforma digital da parte ré, e, no mesmo sentido, o seu “score” de reputação perante o mercado de consumo. O valor arbitrado não comporta redução (R$ 8.000,00). Encontra-se em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; AC 1005429-10.2022.8.26.0664; Rel. (a): Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; J.: 08/03/2023).
Conclusão
Portanto, em caso de bloqueio indevido e com justificativa genérica pela plataforma, sob alegação de violação aos “termos de uso”, é cabível o desbloqueio via ação judicial, com pedido urgente para liberação da conta, sobretudo quando a sobrevivência da empresa depende das vendas na loja virtual.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
ACAD. GABRIEL POMPEO DE TOLEDO
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