Contexto
O avanço acelerado das redes sociais ocasionou uma nova modalidade de delitos: os crimes cibernéticos. Dentre tais infrações, uma das mais frequentes é a invasão a contas em redes sociais, em que o usuário perde acesso ao seu perfil, o qual passa a ser comandado pelos autores do ataque digital. Nesses cenários, surge a dúvida: e a responsabilidade do Instagram?
Responsabilidade do Instagram
Dito isso, a primeira forma de recuperação do perfil invadido é através da própria plataforma do Instagram, por meio do link https://acesse.one/suporte-conta-hackeada. Caso tal caminho seja infrutífero, por inércia ou recusa da plataforma, é possível ajuizar um processo judicial para recuperação da conta, bem como obter indenização por danos morais cabíveis no caso concreto.
Jurisprudência sobre a responsabilidade do Instagram
A possibilidade de indenização por danos morais em casos de ataques cibernéticos a perfis nas redes sociais é entendimento consolidado nos respeitáveis tribunais:
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito. Injustificada demora na solução do problema. Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedente específico desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Rel.: Ferreira da Cruz, DJ: 16/05/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO I – Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II – Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III – A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente. Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV – Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V – Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta – em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26.0127, Rel.: Maria Lúcia Pizzotti, DJ: 29/07/2022).
Código de Defesa do Consumidor
Em primeiro lugar, é de suma importância destacar a relação consumerista existente entre as partes, conforme mencionado em decisão supracitada. Nesse sentido, cumpre destacar o artigo 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva – sem culpa – do fornecedor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a mera falha na segurança da plataforma gera danos ao consumidor, sem necessidade de comprovação de culpa do fornecedor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Código Civil
Além disso, o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, ratifica a obrigatoriedade na reparação do dano:
Art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Indenização por dano morais
Além disso, os danos morais se justificam pela demora na resolução do problema, também chamada de desvio de tempo útil, principalmente quando há dificuldade na comunicação com a plataforma para recuperação da conta. Tal demora pode ser extremamente prejudicial à pessoa que sofreu o ataque cibernético em razão de ter tido sua privacidade violada e, eventualmente, exposta.
Nesse sentido, em decisão do Juiz titular do 2° Juizado Especial Cível de Brasília[1], em caso de conta do Instagram hackeada, o magistrado declarou que a posse por terceiros de dados pessoais – informações, diálogos, fotos e vídeos – ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a demora injustificada para a resolução do problema entendida como conduta desidiosa pela empresa, havendo violação à dignidade do autor.
Conclusão: responsabilidade do Instagram
Portanto, não sendo possível a recuperação da conta por meio do contato com a plataforma, é possível a tentativa pela via judicial, requerendo, além do acesso ao perfil invadido, indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
ACAD. GIOVANNA GUIMARÃES
Em caso de dúvidas, entre em contato: WhatsApp (11) 99926-0129
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[1] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/novembro/invasao-de-perfil-em-rede-social-gera-dever-de-indenizar.