Contexto
É comum nas cidades brasileiras nos depararmos com buracos em estradas públicas administradas pelo município, estado e seus agentes. Porém, por diversas vezes, em razão do desconhecimento da obra ou de fatores diversos como, falta de sinalização ou de iluminação na via, podem ocorrer acidentes. Nesse cenário, de quem é a responsabilidade por buracos em estradas?
Responsabilidade por buracos em estradas
A responsabilidade objetiva implica na obrigação de reparação um dano, independentemente de prova da culpa. Com efeito, para pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de um serviço público, essa responsabilidade objetiva está prevista no Art. 37, § 6º de nossa Constituição Federal:
Art. 37, § 6º/Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ou seja, mesmo que não tenha sido a própria prefeitura da cidade (município) que ordenou obra resultando em abertura de buraco na via, mas sim a companhia de gás ou de água, pública ou privada, ambas possuem responsabilidade por buracos em estradas. Nesse sentido, a prefeitura tem o dever de fiscalizar as obras realizadas por si e seus agentes.
Além disso, o entendimento de nossos Tribunais ratifica a responsabilidade do ente público:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. Indenização por danos materiais e morais, em razão de queda com motocicleta em buraco na via pública, decorrente de realização de obras da Sabesp. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6o, CF). Dever do Município de conservação de vias públicas e supervisão das instalações da Sabesp. Falha na prestação de serviço. Danos e nexo causal comprovados. Culpa concorrente da vítima não demonstrada. Impossibilidade de redução ou majoração da indenização, ante as circunstâncias do caso. Condenação exclusiva do Município aos ônus da sucumbência. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ). RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação: 1000156-18.2020.8.26.0180; Rel: Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público – 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal; J:31/05/2024)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO INOCORRÊNCIA Alegação de inépcia da inicial, pois o pedido não decorre da narrativa lógica dos fatos Inocorrência Da narrativa dos fatos é possível se depreender os pedidos Ilegitimidade passiva Município que é o titular do serviço concedido e tem o dever de fiscalizar e conservar as vias públicas, inclusive obras da concessionária Preliminares rejeitadas. ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUEDA EM PEDRAS E BURACO DE OBRA EM PASSEIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DANOS MATERIAIS E MORAIS A autora ajuizou ação indenizatória contra o Município de Aguaí e a SABESP, alegando haver se acidentado, sofrendo queda quando caminhava durante a noite pela calçada, em razão da existência de pedras e um buraco, decorrentes de obras de tratamento de esgoto realizadas pela SABESP, sem qualquer sinalização, além de não haver iluminação adequada, ocasionando danos materiais e danos morais. A r. sentença apelada reconheceu a ocorrência do acidente, a culpa decorrente da sinalização falha, os danos materiais e morais e o nexo causal Apelação exclusiva a municipalidade ré Responsabilidade solidária da SABESP e do Município de Aguaí Omissão no dever de fiscalização e de iluminação adequada da via Conjunto fático-probatório que aponta a existência de culpa da ré para a eclosão do evento danoso, bem como a existência de nexo de causalidade entre a queda da autora e a conduta da ré Responsabilidade civil da ré configurada Danos materiais com despesas médicas comprovados A integridade física é direito fundamental e direito da personalidade, cuja violação enseja o direito à compensação a título de indenização por danos morais “in re ipsa” No tocante aos danos morais, o “quantum” indenizatório fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Alteração, de ofício, dos critérios de juros moratórios e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública Atualização monetária e juros moratórios nos termos do Tema no 810 do C. STF e 905 do C. STJ, e a partir de 09.12.2021 nos termos da EC no 113/21 Sentença alterada em parte Recurso desprovido, com observação. (TJSP, Apelação: 1000053-40.2022.8.26.0083; Rel: Carlos von Adamek; 2ª Câmara de Direito Público; J: 20/06/2023)
Conclusão
Portanto, ainda que a prefeitura não tenha ordenado diretamente obra que resultou em buraco na via, mas um agente a seu serviço, ambos respondem objetivamente pelo dano causado, cabendo ao indivíduo que se acidentou requerer indenização por danos materiais e morais, cobrando eventuais despesas médicas e danos estéticos se o acidente deixou cicatrizes.
ACAD. GABRIEL MAZZER POMPEO DE TOLEDO SILOTTO
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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