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Isenção de juros e multa do ITCMD

Introdução

Sempre que é necessário iniciar inventário judicial ou extrajudicial, surge a figura do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), imposto que deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, seja por herança ou doação, desde o ano de 2001. Nesse sentido, surge a dúvida: como aplicar a isenção de juros e multa do ITCMD?

é possível a isenção de multa e juros do ITCMD, desde que apresentado judicialmente justo motivo para o atraso.

Multa e juros do ITCMD

O valor da alíquota desse imposto pode variar de estado para estado. Há prazo para abertura do inventário e seu descumprimento pode levar à aplicação de multa, nos termos do art. 21 da Lei 10.705/2000:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Dessa forma, a multa sobre o ITCMD pode alcançar até 20% do valor total do imposto a ser pago, a depender da data de abertura da sucessão. Importante lembrar que o valor o ITCMD tem como base o valor total dos bens que serão objeto de partilha entre os herdeiros. Assim, a multa e os juros podem representar valor muito significativo.

Em caso de atraso na abertura do inventário, também incidem juros sobre a multa do ITCMD e sobre o próprio ITCMD.  

Isenção de Juros e Multa do ITCMD

Apesar das penalidades previstas em lei, é possível pleitear a isenção da multa e juros judicialmente quando houver justo motivo, especialmente quando o atraso na abertura do inventário ou na homologação do cálculo do imposto não decorrer de culpa dos herdeiros.

Súmula 114 do STF

O principal motivo decorre da ausência de homologação da fazenda sobre os cálculos do ITCMD. Nesse sentido é a súmula 114 do Supremo Tribunal Federal (STF): O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

No mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Pretensão de isenção de juros e multa sobre o ITCMD – Possibilidade – O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo – Inteligência da Súmula nº 114 do C. STF – Ausência de homologação do cálculo. Incidência de multa e de juros sobre o valor do ITCMD deve ser analisada em momento posterior à homologação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22870325920228260000 SP 2287032-59.2022.8.26.0000, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Pretensão de isenção de juros e multa sobre o ITCMD – Possibilidade – O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo – Inteligência da Súmula nº 114 do C. STF – Ausência de homologação do cálculo. Juros e multa que somente poderão ser cobrados caso, exigível o tributo, não seja recolhido no prazo devido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2031385-29.2023.8.26.0000 Tanabi, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023)

Outros “justos motivos”

Além disso, é possível discutir a isenção na multa sobre o imposto, quando o inventariante não tiver como ter ciência do valor total dos bens que irão compor a partilha. Ou qualquer outro justo motivo para o atraso, como ausência de liquidez para pagar o imposto, sendo necessário vender um imóvel primeiro ou mesmo a interdição do viúvo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Pretensão de isenção de juros e multa sobre o ITCMD – Possibilidade – O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo – Inteligência da Súmula nº 114 do C. STF – Razoabilidade, ademais, da tese de que há motivo justo para o não pagamento no prazo de 180 dias a contar da abertura da sucessão, pois o agravante não tinha como saber o valor dos bens que iriam compor a partilha. Decisão reformada. Provimento do agravo. (TJ-SP – AI: 20110225520228260000 SP 2011022-55.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em inventário, indeferiu o pedido de diferimento recolhimento do ITCMD sem incidência de juros e multa. Cabimento. A existência de herdeiros incapazes impõe a necessidade de ser observado o rito do inventário judicial e ser homologado o cálculo do ITCMD, nos termos dos arts. 610 e 638, § 2º do CPC. Por outro lado, a necessidade de interdição do viúvo meeiro e de substituição do curador do herdeiro interdito configuram justo motivo para que seja deferida a isenção da multa e dos juros sobre o ITCMD. Inteligência do art. 17, § 1º, da Lei Estadual 10.705/2000. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133576-21.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)

Conclusão

Portanto, ainda que se tenha superado o prazo estipulado em lei para abertura do inventário e pagamento do imposto, é possível a isenção de multa e juros do ITCMD. Desde que apresentado judicialmente justo motivo para o atraso.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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