Contexto
É comum que pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) sejam autoras de ações judiciais, seja para exigir tratamentos afetos ao autismo, como a cobertura de terapia ABA pelo convênio, ou para exigir qualquer outro direito perante a Justiça ou demais órgãos públicos. De toda forma, seja qual for o direito exigido, a pessoa com autismo tem direito à prioridade de tramitação. Tal fato acelera a tramitação do procedimento judicial ou administrativo, em benefício da pessoa com autismo.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Legislação sobre a prioridade de tramitação para pessoas com autismo
É importante entender que a prioridade de tramitação é um benefício concedido às pessoas com deficiência. E a lei equipara a pessoa com autismo à pessoa com deficiência, especificamente no art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A prioridade de atendimento e tramitação judicial ou extrajudicial (fora da justiça) encontra respaldo no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Além disso, em se tratando de crianças com autismo, estas também estão sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De forma que também possuem prioridade absoluta de tramitação em procedimentos regulados pelo ECA, conforme dispõe o artigo 152, §1º da LEI Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Jurisprudência sobre a prioridade de tramitação para pessoas com autismo
Nesse sentido, temos diversos entendimentos jurisprudenciais sobre a prioridade de tramitação às pessoas com autismo. Ou seja, nossos Tribunais confirmam e aplicam a lei vigente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Decisão de indeferimento da prioridade na tramitação processual. Inconformismo. Acolhimento. II. Autor portador de transtorno do espectro autista, sendo considerado como pessoa com deficiência, motivo pelo qual faz jus à tramitação prioritária do feito, consoante art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22996628420218260000 SP 2299662-84.2021.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão proferida em saneador que indeferiu a prioridade no processamento do feito, o pedido de tramitação em segredo de justiça e a exclusão do advogado inicialmente contratado, cujos poderes foram revogados, bem como determinou a juntada de documentos para apreciação do requerimento de assistência judiciária gratuita. EXCLUSÃO DE ADVOGADO CUJOS PODERES FORAM REVOGADOS. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. SEGREDO DE JUSTIÇA. Não configuradas as hipóteses do art. 189 do CPC. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. Autor, menor de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), considerado, pois, pessoa com deficiência, a rigor do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/12, devendo, assim, ser observado o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. (TJ-SP – AI: 20325570620238260000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPERGS. MENOR IMPÚBERE. TRAMITAÇAO PRIORITÁRIA. TRATAMENTO PARA AUTISMO. REEMBOLSO DE VALORES E FORNECIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. O recurso interposto nos autos de ação de obrigação de fazer, onde alega o autor, menor impúbere, negativa de fornecimento de tratamento pelo IPÊ-SAÚDE se insere na subclasse Previdência Pública. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo os procedimentos judiciais regulados pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Busca a demandante a concessão de tutela de urgência, indeferida pelo juízo de origem, para que o réu reembolse os valores despendidos desde a negativa administrativa e preste cobertura integral para o tratamento de autismo. Caso em que não se mostra plausível a modificação da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, uma vez que não há cobertura no plano IPÊ-SAÚDE para tal enfermidade. Ademais, os profissionais para os tratamentos especializados de que necessita a recorrente não estão credenciados ao IPERGS, devendo ser observada a Ordem de Serviço nº 05/2013.Agravo parcialmente provido. (TJ-RS – AI: 70080553936 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019)
Conclusão
Portanto, a pessoa com autismo é equiparada à pessoa com deficiência, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De forma que qualquer pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja adulto ou criança, tem direito à prioridade de tramitação em procedimentos judiciais ou administrativos.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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