Introdução
O termo ‘startup’ ganhou popularidade na década de 1990, durante a ‘bolha da internet’, um período em que o mercado apostava no rápido crescimento de empresas de tecnologia, embora nem todas realmente correspondessem ao valor estimado.
Ainda não há consenso sobre o conceito de “startup”. Para alguns, são empresas jovens em desenvolvimento, com modelos de negócios inovadores e escaláveis. Outros, no entanto, acreditam que o termo não está vinculado a uma fase específica da empresa, mas sim à presença de um modelo de negócios inovador, com produtos ou serviços escaláveis em alta velocidade.
O que é startup segundo a lei
Nesse sentido, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) adotou o primeiro entendimento, trazendo em seu artigo 4ª que startups seriam organizações empresariais ou societárias: (i) nascentes ou em operação recente e; (ii) cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Uma empresa “nascente” ou em “operação recente” seria aquela:
(a) com até 10 anos de inscrição no CNPJ e;
(b) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 quando tiver mais de 12 meses de existência.
Caso a empresa tenha menos de um ano, o faturamento atual deve ser menor que R$ 1.333.334,00.
Já para atender ao critério da “inovação”, o Marco traz duas opções:
- Declaração no contrato social um modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou;
- Enquadramento no regime especial Inova Simples, que seria um cadastro como “Empresa de Inovação” no Redesim (um registro nacional das empresas).
Ainda, para o conceito de inovação, a lei traz a seguinte referência:
Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Conclusão
Dessa forma, como observa Tomás Neiva, o conceito trazido pela lei une “critérios objetivos e mensuráveis à possibilidade de que o próprio empresário declare o caráter inovador do seu negócio”. Ou seja, para o critério de “estágio inicial”, a lei estabelece medidas objetivas, enquanto para o critério de “inovação”, há certa discricionariedade por parte do empresário em determinar o enquadramento de sua empresa.
Portanto, o termo “startup” seria visto como uma fase temporária de uma empresa que apresenta um modelo de negócios inovador e escalável. Assim, o correto seria dizer “a empresa está em fase de startup”, e não “essa empresa é uma startup”, já que essa etapa refletiria um momento de crescimento específico.
Assim, se quiser entender melhor os benefícios trazidos pelo Marco Legal das Startups e verificar se sua empresa se enquadra, estamos à disposição para auxiliar.
LUIZA ALMEIDA WANDERLEY
OAB/SP 468.684
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
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Bibliografia
- BUORO, Felipe.Criptomoedas e o Esporte. Revista Brasileira de Direito Desportivo n. 31/2019, pg. 206.
- FONTINELLE, Amy. What exactly is a startup? Investopedia, dez. 2012. Disponível em: www.investopedia.com/ask/answers/12/what-is-a-startup.asp. Acesso em: out/2024.
- Lei 10.973/04, artigo 2º, inciso IV.
- NEIVA, Tomás. Comentários ao Marco Legal das Startups. Rio de Janeiro: Expressa, 2021. E-book. p.11. ISBN 9786555597448. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555597448/. Acesso em: 17 out. 2024.
- NETTO, Alberto; ,ROCHA, C. I. ; ,ARANTES, D. A. M. ; ,FILHO, J. C. R. ; ,NETO, P. T. A. ; , Coleção Direito Digital e LGPD – Volume 1, Vol. 1, 1ª Ed., 2021, LEX Editora, 2021, E-book (671 p.), ISBN: 978-85-7721-309-2. Disponível em: https://biblioteca.lex.com.br/ebooks/coleo-direito-digital-e-lgpd-volume-1-196