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Desoneração de caução para quem vive nos EUA

Introdução

É regra geral que o autor de uma ação judicial, que residir fora do Brasil, deve prestar garantia suficiente à quitação das custas e honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da contraparte em caso de a ação judicial ser julgada improcedente. Todavia, há desoneração de caução para quem vive nos EUA, tendo em vista que os Estados Unidos e o Brasil são signatários da Convenção de Haia.  

Desoneração de caução para quem mora nos EUA

Regra geral

O art. 83 do Código de Processo Civil prevê a exigência de caução para autores que residam fora do Brasil.

Art. 83/CPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Há desoneração da garantia se o autor tiver bens imóveis no Brasil para assegurar o pagamento de despesas com a improcedência do processo, conforme consta no caput do art. 83 do Código de Processo Civil.

Desoneração para quem vive nos EUA

Além disso, outra hipótese de desoneração de caução é a dispensa expressamente prevista em acordo ou tratado internacional que o Brasil for signatário.

No caso de autor residente nos EUA, a desoneração advém da Convenção de Haia, de 25/10/1980, cuja adesão foi ratificada pelo Brasil em 2014 com o Decreto 8.343/2014.

Isto porque o artigo 14 da Convenção de Haia dispõe o seguinte:

Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.

A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.

Jurisprudência sobre o tema

Agravo de instrumento. Ação de indenização de danos materiais. Atraso na entrega de imóvel construído pelos agravados, acarretando prejuízos com impossibilidade de locação do imóvel. Determinação de recolhimento de 20% do valor da causa como caução, por residir a Autora nos Estados Unidos da América. Insurgência recursal subsistente. Brasil e EUA signatários da Convenção de Haia, cujo art. 14 dispensa o recolhimento de caução. Regra de desoneração prevista no art. 83, § 1.º I, do CPC. RECURSO PROVIDO.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2209874-54.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).

 Conclusão

Portanto, em caso de autor residente nos EUA, não é preciso prestar garantia para ajuizamento de ação judicial no Brasil. Isto porque o Brasil e o Estados Unidos são membros da Convenção de Haia, que desobriga a prestação de caução entre signatários.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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