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Restituição de Imposto de Renda para aposentados

Requisitos para Restituição de IR

Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte. Receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e ter sido acometido, em algum momento da vida, de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da LF nº 7.713/88, como cardiopatia grave, AVC, neoplasia maligna (câncer) e síndrome da imunodeficiência adquirida.  

O contribuinte que já esteve acometido de doença grave, tem direito à restituição de imposto de renda

Legislação sobre a Restituição de IR: Lei n. 7.713/1988

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Quem tem direito?

Apenas aposentados têm direito à restituição de imposto de renda, desde que já tenham sido acometidos de umas das doenças elencadas noArt. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Ou seja, estão excluídos os contribuintes na ativa, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido:

Foi dito que as doenças que dão ensejo à isenção do imposto de renda estão elencadas no dispositivo legal acima referido e para fazer jus a tal benefício é requisito obrigatório ser inativo, uma vez que a isenção só não beneficia servidores em atividade e, nesse ponto, a lei não comporta interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (cf. RMS 19.597, 1ª T, STJ, rel. Ministro José Delgado, j. 15.12.2005) (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2282949-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025).

“há ainda que se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88. Com as enfermidades que lhe acomete, a Autora tem maiores despesas para manutenção de sua saúde, podendo, inclusive, dispor dos valores indevidos descontados de imposto de renda para garantir uma vida mais digna”.(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1055131-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/12/2024).

Ausência de Contemporaneidade da Doença

Não é necessário que a pessoa esteja acometida da doença para fazer o pedido judicial de isenção e restituição de imposto de renda. Isto porque a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, que estão ou estiveram acometidos de doenças graves, sejam doenças recorrentes (recidivas) ou não. Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. “Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.11.2014).

Ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito. Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente. Autora, pensionista, portadora de neoplasia maligna da mama. Liminar indeferida. Desnecessidade de requerimento prévio administrativo. Presença dos requisitos legais pertinentes. Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7713/88. Benefício que visa a reduzir os encargos financeiros decorrentes do tratamento médico necessário ao acompanhamento e controle da moléstia, ainda que ausentes sinais de recidiva. Precedentes. Pedido de dispensa de perícia oficial que deve ser oportunamente apreciado pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento provido em parte. Inexistência de omissão e/ou nulidade no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2282949-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025)

No mesmo sentido, temos a súmula 627 do STJ:

Súmula 627 do STJ

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade

Desnecessidade de perícia

Ao fazer o pedido judicial, não é necessário o custeio de perícia médica. Uma vez que o mero laudo médico atestando a doença é prova suficiente para comprovação da necessidade de concessão da isenção e restituição de imposto de renda. Nesse sentido é a Súmula 598 do STJ:

Súmula 598 do STJ

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Restituição e Isenção

É um direito do contribuinte a restituição dos valores pagos, bem como a isenção dos valores que ainda seriam pagos, a partir da concessão de ordem judicial liminar.   

PREVIDENCIÁRIO Servidor estadual Inativo Imposto de renda Isenção Laudo médico oficial Imprescindibilidade: Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Servidor estadual Inativo Imposto de renda Isenção Repetição do indébito Cardiopatia grave Doença prevista em lei Prova Exames e atestado médico Possibilidade: Comprovada a doença grave elencada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, é de rigor a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito. (Apelação Cível 1018549-82.2022.8.26.0224; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) (g.n

Apelação/Remessa Necessária Cível – Ação Declaratória – Professora aposentada – Pedido de Isenção e restituição de valores referente imposto retido na fonte – Desnecessidade de requerimento administrativo prévio, uma vez comprovada a enfermidade da interessada – Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e entendimento das Súmulas 598 e 627, do STJ – Sentença mantida para reconhecer direito da Autora quanto a isenção e restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte – Recursos não providos.  (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1055131-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024)

Conclusão

Portanto, o contribuinte acometido de comorbidades graves, como cardiopatia grave, AVC, neoplasia maligna (câncer) e síndrome da imunodeficiência adquirida, tem direito à isenção e restituição de imposto de renda, bastando que comprove que já esteve acometido da doença em algum momento da vida.  

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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