Legislação sobre Direito Autoral de Software
No Brasil, softwares são protegidos pelo Direito Autoral, aplicando-se as proteções dadas às obras literárias, com observação do disposto na Lei 9.609/98. Referida lei estipula que a utilização de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença. Caso não haja contrato, a nota fiscal de compra ou licenciamento de cópia serve para comprovação de regularidade do uso, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 9.609/98:
Art. 9º da Lei 9.609/98. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso
Neste cenário, caso não haja prova da aquisição ou licenciamento para uso do programa, estamos diante de pirataria, ou seja, uso das funcionalidades do software sem autorização do criador.
Como descobrir se o software foi pirateado?
Para o criador descobrir se seu software foi pirateado, é preciso contar com a denúncia de terceiros ou realizar uma investigação interna.
É aconselhável que o criador mantenha um canal de denúncia próprio. Contudo, não se pode descartar a associação a portais eletrônicos especializados em recepcionar denúncias de pirataria, como o www.denunciepirataria.org.br. Além disso, existem associações que zelam pela defesa dos direitos autorais de fabricantes de software, como a BSA | Business Software Alliance (https://www.bsa.org/pt/associacao), da qual fazem parte os maiores fabricantes de software do mundo.
No caso de investigação interna, esta deve ser realizada a partir de pesquisas rotineiras em bancos de dados da empresa criadora do Software, bem como distribuidores oficiais, com objetivo de encontrar indícios de violação de licenças. Essa investigação pode ser realizada por consultorias externas ou pela própria empresa criadora.
Medida judicial cabível frente à violação de direito autoral sobre Software
Uma vez localizados indícios de pirataria, é preciso tomar medida judicial rápida e sigilosa, considerando que o programa pode ser deletado a qualquer momento.
Para tal fim, deve-se ser ajuizada ação de produção antecipada de provas, requerendo diligência urgente de perito judicial especializado em informática ao local da suspeita. Somente após diligência e análise dos programas encontrados nos dispositivos, é possível atestar o uso indevido do programa.
Após certificar quais são os softwares de propriedade do criador encontrados no dispositivo, o perito concede prazo para que a empresa ou indivíduo dono do aparelho apresente prova de aquisição da licença. Em caso de inércia, há a constatação de uso de “programa pirata”.
Somente após a conclusão da perícia, é aconselhável o ajuizamento de ação indenizatória para cobrança de prejuízos, que já são conhecidos com o laudo pericial. Nesse sentido, corroborando a necessidade de ação de produção antecipada de provas, é o entendimento do TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cautelar de produção antecipada de provas. Alegação de uso indevido de softwares em violação aos direitos intelectuais e suposta pirataria. Insurgência contra a decisão que indeferiu produção de provas, inaudita altera pars, consistente em vistoria in loco. Acolhimento. Medida de natureza acautelatória, necessária ao resultado útil do processo. Precedentes. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137953-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)
Direito de Fiscalização
O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas para diligência de perito ao local de suspeita é pautado do Direito de Fiscalização.
O Direito de Fiscalização é concedido aos autores de obras intelectuais pela Constituição Federal:
Art. 5º/CF – XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”
Conclusão
Portanto, uma vez constatado o uso indevido de software, com suspeita de pirataria, é aconselhável o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. Somente após a diligência do perito ao local suspeito, é possível atestar o uso de software sem licença, bem como pleitear indenização cabível.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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