INTRODUÇÃO
Muito se fala sobre o primordial Direito à vida garantido pela Constituição Federal, sobretudo, relacionado ao princípio da dignidade humana.
O mesmo se aplica na hora da morte, haja vista que o ser humano acometido por qualquer doença grave sem possibilidade de cura também tem direito a morte digna.
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Pois bem, você sabia que é possível reunir em um único documento formal os cuidados e tratamentos que se deseja receber ou ser submetido em caso de doença grave, degenerativa e sem possibilidade de cura?
Esse documento se chama “Diretivas antecipadas de vontade” e surgiu com a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina.
Qualquer pessoa acima de 16 anos pode dispor nesse documento sobre suas vontades no caso de ser acometida por qualquer doença grave e/ou sem cura.
Como por exemplo:
Dispor sobre: doação de órgãos; sobre o desejo de ser cremado ou enterrado; quem deseja que administre seu patrimônio em caso de doença incapacitante; que tipos de tratamento não deseja ser submetido (entubação, intervenções cirúrgicas, reanimação, transfusão de sangue, e outros); sobre que estabelecimento hospitalar ou médico deseja que te atenda e etc.
COMO FUNCIONA?
As Diretivas Antecipadas de Vontade ou apenas DAV não possuem forma especial prevista em lei, mas podem ser elaboradas com o auxílio de um advogado.
É recomendado que o documento seja feito por meio de escritura pública de declaração, justamente para que tenha maior eficácia jurídica frente a condutas médicas ou de familiares que possam desrespeitar o desejo do paciente ou enfermo.
Salientamos que a DAV deve ser elaborada em momento de completa lucidez e plenas faculdades mentais do declarante.
A DAV pode ser apresentada ao hospital ou no momento da morte daquele que elaborou o documento, devendo ser observada tanto pelos profissionais da saúde, quanto pelos familiares.
Por este motivo é importante indicar na declaração, um “procurador da saúde”, ou seja, pessoa de confiança que ficará responsável por garantir e eficácia e observância das diretivas antecipadas de vontade do paciente.
DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA
Os tribunais pátrios já apresentam decisões sobre o tema das diretivas antecipadas de vontade, e prevalência da vontade do paciente, ainda que contrária ao desejo dos familiares ou médicos.
Vejamos alguns exemplos:
Direito constitucional. Recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Tema 1.069 . Direito de recusa à transfusão de sangue. Liberdade religiosa e autodeterminação. Pessoa adulta e capaz. Ausência de impacto na esfera jurídica de terceiros . Recurso extraordinário julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento a recurso e, em consequência, manteve decisão que impediu o paciente, testemunha de Jeová, a submeter-se a procedimento cirúrgico sem a obrigatoriedade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de paciente submeter-se a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue, em respeito a sua convicção religiosa. III . Razões de decidir 3. Uma vez reconhecido que a liberdade religiosa protege o agir de acordo com a própria fé e que a autodeterminação permite aos indivíduos dirigirem a própria vida, tomando desde as decisões mais elementares às mais fundamentais, o Estado deve assegurar às testemunhas de Jeová adultas, conscientes e informadas o direito de não se submeterem a transfusões de sangue, desde que isso não afete o direito de terceiros. 4. A autodeterminação e a liberdade de crença, quando houver manifestação livre, consciente e informada de pessoa capaz civilmente em sentido contrário à submissão a tratamento, impedem a atuação forçada dos profissionais de saúde envolvidos, ainda que presente risco iminente de morte do paciente . 5. A atuação médica em respeito à legítima opção realizada pelo paciente não pode ser caracterizada, a priori, como uma conduta criminosa, tampouco há que se falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável em razão de danos sofridos pela ausência de emprego de meios não aceitos pelo paciente. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso extraordinário julgado prejudicado. Teses de julgamento: “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade . 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.” (STF – RE: 1212272 AL, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . NEGATIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SER RESPEITADA A VONTADE DO PACIENTE. 1. O direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal não é absoluto, razão por que ninguém pode ser obrigado a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica contra a sua vontade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir contra esta decisão, mesmo para assegurar direito garantido constitucionalmente . 2. Ademais, considerando que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”, o Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou a Resolução nº 1.995/2012, ao efeito de dispor sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, devendo sempre ser considerada a sua autonomia no contexto da relação médico-paciente. 3 . Hipótese em que o paciente está lúcido, orientado e consciente, e mesmo após lhe ser explicado os riscos da não realização do procedimento cirúrgico, este se nega a realizar o procedimento, tendo a madrasta do paciente, a seu pedido, assinado termo de recusa de realização do procedimento em questão, embora sua esposa concorde com a indicação médica. 4. Por essas razões, deve ser respeitada a vontade consciente do paciente, assegurando-lhe o direito de modificar o seu posicionamento a qualquer tempo, sendo totalmente responsável pelas consequências que esta decisão… pode lhe causar. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70065995078, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 03/09/2015). (TJ-RS – AI: 70065995078 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 03/09/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – Direito à saúde. Paciente que pleiteia a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de sua saúde. Direito líquido e certo invocado, com os requisitos e condições à sua aplicação e defesa por esta via mandamental – Prova pré-constituída decorrente das informações médicas. Inaplicabilidade do Tema 106 do C . STJ bem como do Tema 793 do C. STF. Caso que não versa sobre fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Direito à saúde que é dever do Estado (art . 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da Administração Pública. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. Documentos médicos que atestaram a necessidade de realização de procedimento cirúrgico . Recusa, entretanto, da impetrante, pessoa plenamente capaz, em ser submetida à transfusão de sangue, em razão da sua crença religiosa (Testemunha de Jeová). R. sentença de concessão da segurança que deve ser reformada, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, para que seja determinada a realização da cirurgia, nos limites em que possível de ser realizada, respeitando a crença da impetrante e a sua recusa quanto à realização de transfusão de sangue, que não deve ser imposta à paciente. RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJ-SP – Apelação Cível: 1010798-38.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 16/10/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023)
CONCLUSÃO
Assim como qualquer pessoa tem direito a uma vida digna, o mesmo se aplica a morte digna.
A vontade do paciente enfermo deve prevalecer, seja ela por motivo religioso ou expressamente descrita em diretiva antecipada de vontade.
Não esqueça, o auxílio de um advogado na elaboração dessas declarações é essencial para garantir que suas disposições não são vedadas/proibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
DRA. LETICIA ANTUNES ZANOCCO
OAB/SP 482.957
Em caso de dúvidas, entre em contato: WhatsApp (11) 99926-0129
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