Herdeiros descobrem filho da pessoa falecida no curso do inventário, o que acontece?
Sim, é possível que após o falecimento, os herdeiros tomem conhecimento de filho “desconhecido” do de cujus. Esse filho terá direito à herança deixada assim como os demais herdeiros. Para isso, entretanto, deve acontecer o reconhecimento da paternidade/maternidade pós mortem ou reconhecimento da parentalidade socioafetiva.
Aspectos do procedimento
Pois bem, a segunda hipótese (parentalidade socioafetiva) está fundamentada no principio da proteção integral da família e ao reconhecimento da posse do estado de filho, gerando a filiação socioafetiva que despreza a verdade biológica.
Tanto o reconhecimento de paternidade/maternidade biológica, quanto socioafetiva pós mortem devem tramitar por ação própria. Esta ação deve ser obrigatoriamente proposta contra os herdeiros da pessoa falecida. Comprovando-se seja o vínculo biológico ou vínculo socioafetivo pelo exercício do poder familiar entre o filho e o de cujus.
Posicionamentos judiciais
Alguns posicionamentos do Superior Tribuanl de Justiça exigem que para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pós mortem seja demonstrada, além da posse do estado de filho, a vontade inequívoca do falecido em reconhecer a relação de paternidade/filiação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ . 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2 . Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca
do falecido em reconhecer a autora como filha. 3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior . 4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF .Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2367165 SP 2023/0159617-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ . Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art . 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3 . O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015.4 . A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A violação do art. 1 .022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial.“Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022; CC/2002, art. 1.593 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.411.464/CE, Min . Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min . Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ – AgInt no AREsp: 2594788 SP 2024/0089129-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
Já no reconhecimento de paternidade/maternidade pós mortem, cabe aos herdeiros concordar com o reconhecimento da filiação ou autorizar exame de DNA através da exumação do corpo.
A recusa na realização do exame gera a presunção de paternidade prevista na Sumula 301 do STJ, especialmente se aliada a outras provas a serem produzidas como documental ou testemunhal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA . RECUSA DOS HERDEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ” (AgInt no REsp 1651067/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) . 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1721700 MT 2020/0157633-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)
Conclusão
Por fim, vale destacar que o reconhecimento de paternidade/parentalidade socioafetiva é direito fundamental, indisponível e imprescritível. Ou seja, a ação discutida pode ser proposta a qualquer tempo por aquele que detém o direito ao reconhecimento da filiação.
Por outro lado, o direito patrimonial do pretenso herdeiro de se habilitar na sucessão do falecido deve ser exercido pela Ação de Petição de Herança. Esta ação prescreve em 10 anos a contar da abertura de sucessão. Portanto, é necessário se atentar ao prazo estabelecido por entendimento vinculante do STJ (tema 1.200).
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LETICIA ANTUNES ZANOCCO
OAB/SP 482.957

