Nas regras do direito de família do ordenamento jurídico brasileiro, a guarda dos pais em relação aos filhos menores de idade será, preferencialmente, COMPARTILHADA. Contudo, é possível a guarda unilateral do menor.
O que isso significa?
A guarda compartilhada implica que ambos os pais devem dividir o poder familiar e todas as responsabilidades envolvidas nos cuidados e decisões relativas ao filho menor de forma igualitária.
Deve ser fixada a residência de referência do menor (com o pai ou com a mãe), a partir do que melhor atende aos interesses do filho. Assim define o Código Civil:
Art. 1.583 do Código Civil, § 1º […] Por guarda compartilhada compreende-se a: responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
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Entretanto, apesar da guarda compartilhada ser o regime preferível, há casos em que sua aplicação não é possível. Ocasião em que o Juízo determinará a chamada guarda UNILATERAL.
A guarda unilateral nada mais é do que a atribuição do poder familiar à apenas um dos genitores ou pessoa que os substitua. Consequentemente, o lar de referência do filho menor será junto do pai ou mãe que exerce a guarda de forma unilateral, não havendo impedimentos quando a eventual fixação de um regime de visitas em favor do genitor que não detém a guarda.
Casos de guarda unilateral
Por se tratar de um regime de exceção, a guarda unilateral é uma medida mais drástica nos casos do Direito de Família, e acaba sendo aplicado quando não há consenso ou boa relação pacífica entre os genitores dos filhos envolvidos.
Isto porque quando não há uma relação de harmonia entre os pais do menor, pressupõe-se que a possibilidade de conflito entre os genitores possa afetar de forma negativa o desenvolvimento da criança. Sendo assim, nesses casos, a guarda UNILATERAL será atribuída ao pai ou mãe com quem o menor possui mais tempo de convívio e esteja melhor habituado.
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016)” (g.n.).
Para fixação do regime tanto de guarda COMPARTILHADA quanto de guarda UNILATERAL, é necessária uma ação judicial.
No curso da ação judicial, o Juízo pode (e deve) ouvir os filhos envolvidos, a fim de manifestarem a própria vontade. Especialmente quando não há consenso entre os genitores. Para que se possa, assim, obter a melhor solução possível que atenda aos interesses de todos os envolvidos e, principalmente, dos filhos menores.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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