A pensão alimentícia é um valor definido judicialmente a ser pago por um responsável para manutenção, sustento e auxílio dos filhos ou cônjuge, conforme determina o art. 1.694 e seguintes do Código Civil.
A pensão alimentícia, no entanto, é mais comumente fixada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões, impondo a obrigação a um dos pais, geralmente àquele que não reside com o filho menor, de pagar um valor destinado ao auxilio e sustento da criança.
O conflito ocorre quando o responsável por arcar com a obrigação alimentar deixa de cumpri-la, possibilitando a chamada Execução de Alimentos, uma ação judicial utilizada para cobrar e receber a pensão alimentícia atrasada pelo responsável por tal obrigação.
Execução de Alimentos
Iniciada a Execução de Alimentos, é necessário apresentar ao Juízo a quantia a receber, sendo possível optar por dois caminhos para realizar tal cobrança, o rito de penhora ou o rito de prisão.
Rito Penhora: pensão alimentícia
Ao optar pelo rito de penhora, a parte que pretende receber a quantia em aberto poderá se valer da penhora dos bens do devedor quando não houver o pagamento voluntário de débito.
Nesse rito, é comum requerimentos de penhora de dinheiro em contas bancárias. Além disso, o credor pode requerer pesquisas de bens em nome do devedor, buscando por imóveis e veículos para penhora.
É possível até mesmo pesquisas que visam localizar vínculos empregatícios do devedor. Quando positivas, as pesquisas permitem o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do devedor. Ou desconto de eventuais depósitos de FGTS e outros benefícios trabalhistas que também podem ser penhorados.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“1. O atual Código de Processo Civil alterou substancialmente a regra das impenhorabilidades e, especificamente quanto à penhora de salário, trouxe regramento próprio para permitir a constrição de salários, soldos ou remunerações frente aos créditos decorrentes de prestação alimentícia (art. 833, IV e § 2º). 2. A lei processual admite que o credor de prestação alimentícia possa requerer o desconto das prestações vincendas e vencidas em folha de pagamento do alimentante, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50%, conforme o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1389727, 07270557820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Rito Prisão: pensão alimentícia
Por outro lado, temos o rito de prisão. Nesses casos, o juiz determina a expedição de carta de intimação para pagamento da dívida alimentícia, sob pena de prisão civil. Tal prisão poderá durar de 1 a 3 meses em regime fechado.
Contudo, para optar pelo rito de prisão, é necessário que o devedor da pensão alimentícia esteja há pelo menos 3 meses sem cumprir a obrigação alimentar.
Importante destacar que o rito de prisão nem sempre surtirá o efeito pretendido de coagir a parte devedora a pagar o débito. Isto porque muitas vezes o devedor não possui condições financeira adequadas ou até mesmo interesse em quitar a dívida. Todavia, é preciso ter em mente que a prisão pode gerar o desemprego do devedor, prejudicando ainda mais as chances de se receber a quantia devida.
Acerca da possibilidade da prisão civil, assim já decidiu o TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. Decisão que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias e indeferiu os benefícios da justiça gratuita a ele. Inconformismo do executado. Justiça Gratuita. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Pleito de revogação da prisão. Alegação de impossibilidade financeira. Inadmissibilidade de se discutir essa situação em execução de alimentos. Decisão que fixou provisoriamente os alimentos aqui executados que, ademais, não foi impugnada pelo executado no momento oportuno. Inadimplemento incontroverso. Decreto de prisão que deve ser mantido. Possibilidade de cumprimento em regime fechado. Recomendação nº 122 de 03/11/2021 do CNJ que permite a retomada das prisões por dívidas alimentares, desde que observadas as considerações ali previstas. Litigância de má-fé, alegada pelas executadas em contraminuta, não verificada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22433525820218260000 SP 2243352-58.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 03/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022)
Conclusão
Em suma, a escolha do rito mais adequado para buscar o recebimento da pensão alimentícia depende das circunstâncias de cada caso. Além das condições e interesses pessoais da partes envolvidas, sendo necessária a orientação e atuação de um advogado para ingressar com a execução de alimentos pretendida.
DRA. LETÍCIA ANTUNES ZANOCCO
OAB/SP 482.957
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
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