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Cobrança de aluguéis entre herdeiros

Você sabia que é possível a cobrança de aluguéis entre herdeiros quando um deles ocupa de forma exclusiva um imóvel a ser partilhado?

Contexto

Quando uma pessoa falece, ela deixa um patrimônio composto tanto por ativos (imóveis, veículos e saldos bancários), como por passivos, representados pelas dívidas não pagas. Esses elementos compõe o chamado espólio. Em outras palavras: o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. Todavia, se alguns dos herdeiros utiliza exclusivamente de um imóvel, é possível requerer a cobrança de aluguéis entre herdeiros.

cobrança de aluguéis entre herdeiros

Cobrança de aluguéis entre herdeiros

No processo de inventário, os bens são objeto de partilha entre os herdeiros. Desde que não seja necessário vender os bens para quitar eventuais dívidas do espólio.

Contudo, salvo exceções como a renúncia da herança, todos os herdeiros se tornam proprietários do patrimônio até que a conclusão da partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Por esse motivo, o herdeiro, ocupante exclusivo de um imóvel, tem o encargo de pagar aluguel ao espólio, visando a manutenção do patrimônio e, posteriormente, a sua distribuição entre os demais herdeiros.

Jurisprudência

Nesse sentido, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros Tribunais brasileiros:

Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. – Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ – REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2007 p. 268)

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ALUGUEL. HERDEIRO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. 1. Aquele que ocupa imóvel do espólio deve pagar aos demais herdeiros aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. O termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Precedente do STJ. 2. Não se desincumbe do ônus da prova o réu que se limita em alegar excesso do valor do aluguel, sem apresentar provas que corroborem o fato modificativo atribuído ao direito do autor. 3. Afasta-se no caso a multa aplicada na origem por interposição de recurso manifestamente protelatório. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07010060220188070001 DF 0701006-02.2018.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – BENS DEIXADOS PELO GENITOR DOS LITIGANTES – POSSE EXCLUSIVA DE CO-HERDEIROS – PROVEITO EXCLUSIVO – INVENTÁRIO PENDENTE DE PARTILHA – FIXAÇÃO DE ALUGUEL CORRESPONDENTE À COTA PARTE DE CADA HERDEIRO – DETERMINAÇÃO ACERTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – AC: 10002066120188260294 SP 1000206-61.2018.8.26.0294, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)

A responsabilidade pela cobrança desse aluguel é do inventariante, o qual deve assegurar que a transação ocorra no curso do inventário, exigindo, através de notificação (judicial ou extrajudicial) ao herdeiro ocupante, o pagamento do aluguel por meio de depósito judicial.

Observa-se que, em caso de inércia por parte do inventariante, os herdeiros podem pleitear aluguéis através de uma ação própria (ou no próprio curso do inventário).

Conclusão

Em suma, a cobrança de aluguéis de bens de uso exclusivo de um dos herdeiros é possível, exigindo a atuação do inventariante e, em caso de inércia, dos demais herdeiros.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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