+55 (11) 99926-0129
·
bruno@boscatti.adv.br
·
Seg - Sex 09:00-19:00
WhatsApp

Estrada pedagiada: ressarcimento de danos a veículo

Contexto

É comum a ocorrência de acidentes em estrada pedagiada, principalmente em rodovias com apenas uma faixa de cada sentido e ultrapassagem é proibida (duplo sentido de direção e pista única), pois a mera passagem em alta velocidade de veículo em sentido contrário pode desprender pedras do asfalto e arremessá-las contra o para-brisa de outros veículos.

estrada pedagiada: ressarcimento de danos a veículo

Legislação aplicável: estrada pedagiada

Nesses casos, muitas vezes não é possível identificar e responsabilizar o terceiro cuja passagem arremessou as pedras, mas sim a concessionária da estrada pedagiada.

Isto porque as concessionárias são responsáveis pela conservação e segurança da rodovia administrada e, como tal, respondem objetivamente (sem verificação de culpa) pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14/CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

Jurisprudência aplicável: estrada pedagiada

Nesse sentido, nossos Tribunais estaduais confirmam que danos em veículos, decorrentes de pedras soltas no asfalto, são de responsabilidade objetiva da concessionária:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PEDRAS SOLTAS NO ASFALTO. TRINCA DO PARA-BRISA DO VEÍCULO DO USUÁRIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO PAVIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ENUNCIADO N.º 5.1 DA TR/PR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUTOR QUE APRESENTOU TRÊS ORÇAMENTOS DIFERENTES ACERCA DOS REPAROS REALIZADOS EM SEU VEÍCULO. MANTIDO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. I – Relatório. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001444-80.2016.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro – J. 13.02.2017) (TJ-PR – RI: 00014448020168160036 PR 0001444-80.2016.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2017)

Processo 0010197-18.2014.811.0074 Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais Reclamante: Adaildes Teles da Silva Reclamado: Morro da Mesa Concessionária Rodovia S/A Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por Adaildes Teles da Silva em face de Morro da Mesa Concessionária Rodovia S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se, em síntese, no dano ocasionado no parabrisa do veículo automotor de propriedade do reclamante, durante o uso de rodovia de concessão da parte reclamada, decorrente do arremesso de pedra por veículo que transitava na pista contrária, não ressarcido pela concessionária após regular solicitação administrativa. […] Sob tal conjuntura jurídica, a execução de diversas obras em trechos intermitentes da rodovia administrada pela concessionária é de conhecimento público, assim como os transtornos inevitáveis a ela associados, como o descolamento de terra, pedras e inúmeros pedregulhos no traçado da pista. Basta, com efeito, transitar pela rodovia para vislumbrar tal fato, valendo ressaltar que a pista, antes do início das obras de recuperação e adequação, estava inegavelmente avariada, com inúmeros buracos. Tais circunstâncias corroboram a narrativa inicial no que tange a ocorrência do arremesso da pedra, cuja culpa não pode ser atribuída ao segundo condutor, eis que apenas trafegava por sua pista de rolamento, mas à própria concessionária demandada, que deve assumir integralmente o ônus da administração, inclusive os percalços decorrentes da degradação da pista ou intervenções para sua recuperação. […] Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, […] transitada em julgado e inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R. I.C. Poxoréu (MT), 07 de julho de 2015. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito (TJ-MT – Procedimento do Juizado Especial Cível: 00101971820148110074, Relator: PATRICIA CRISTIANE MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2015).

Em outras palavras, ainda que a concessionária não tenha concorrido ativamente para o dano, possui responsabilidade civil. Porque é responsável pela manutenção da rodovia, por concessão do Poder Público. E deve arcar com os prejuízos sofridos pelos Consumidores, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, é preciso considerar a incidência de danos morais em decorrência do acidente em estrada pedagiada, sobretudo porque há presunção de dano moral ou, no jargão jurídico, o dano moral é in re ipsa:  

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARREMESSO DE PEDRA DESPRENDIDA DO ASFALTO CONTRA PÁRA-BRISA EM RODOVIA PEDAGIADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 3. Na hipótese, a conduta praticada pela recorrente, tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. No caso, restou incontroverso que a parte recorrida sofreu dissabores, que suplantam o mero aborrecimento, conforme declinado na inicial. 5. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. […] Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT – RI: 80103595120158110037 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2017)

Conclusão

Dessa forma, em caso de desprendimento de pedras do asfalto, o motorista pode ter ressarcido seu prejuízo, bem como receber indenização por danos morais, em decorrência do prejuízo ocorrido por falta de segurança na rodovia pedagiada. Esse entendimento se estende também a acidentes com danos maiores, que envolvam ou não vítimas.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

Em caso de dúvidas, entre em contato: WhatsApp (11) 99926-0129

Leia mais em https://boscatti.adv.br/artigos/