+55 (11) 99926-0129
·
bruno@boscatti.adv.br
·
Seg - Sex 09:00-19:00
WhatsApp

Furtos em estabelecimentos: responsabilidade civil

Contexto de furtos em estabelecimentos

Com o grande número de furtos ocorridos no país, muito se questiona acerca da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais quando tal fato tem como cenário seu interior. Muitas vezes os furtos em estabelecimentos não se tratam de caso fortuito e, sendo previsíveis, devem ser prevenidos por meio de um serviço de segurança eficaz.

Furtos em estabelecimentos: responsabilidade civil

Legislação aplicável sobre furtos em estabelecimentos

Além da previsibilidade do risco de furtos, entende-se a segurança como dever dos estabelecimentos comerciais em decorrência das garantias do Código de Defesa do Consumidor. Conforme artigo 6°, inciso VI, do CDC, a prevenção e reparação de danos – tanto patrimoniais quanto morais – é direito básico do consumidor.

Nos casos de furtos, a prevenção deve ocorrer por meio da segurança que o local oferece ao cliente e, não sendo suficiente para evitar o fato danoso, o prejuízo sofrido pelo cliente deve ser reparado pelo empreendimento.

Código de Defesa do Consumidor

Nesse sentido, cumpre destacar o artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor:

Art. 12/CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Dessa forma, sendo a segurança um dever dos estabelecimentos comerciais, os mesmos devem responder independentemente da existência de culpa quando tal serviço apresentar falhas.

Código Civil

Além disso, o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, apresenta a fundamentação à teoria supracitada:

Art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial

Assim, a referida responsabilidade civil do fornecedor de serviço ou produto no mercado de consumo, ao responder por danos eventuais e que independem de sua culpa, consiste na Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.

Segundo esta teoria, o empreendedor que aufere lucro com atividade que possa causar prejuízo a outra pessoa deve se responsabilizar por tal dano, ainda que não haja comprovação de dolo ou culpa[1]. Conforme exposto anteriormente, a previsibilidade do risco de furto dentro de estabelecimentos comerciais se enquadra nos possíveis prejuízos decorrentes da atividade comercial.

Jurisprudência sobre furtos em estabelecimentos

Mais especificamente quanto ao furto de veículos, existe, ainda, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Além da previsão legal para a responsabilidade civil dos empreendimentos sobre os furtos ocorridos em tais locais, nossos Tribunais têm consolidado o mesmo entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. AUSENTES AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO). DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Há falha na prestação do serviço de segurança quando ocorre furto dentro de estabelecimento comercial. Ausência de prova que os fatos não ocorreram no interior. Prova cabível ao fornecedor. É dever do estabelecimento a segurança de seus clientes, não se eximindo pelo fato do produto subtraído estar ou não sobre depósito do fornecedor. Recurso provido. (TJ-SP – RI: 10074602420158260704 SP 1007460-24.2015.8.26.0704, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2016, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2016).

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FURTO DE CELULAR DO CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – VERIFICAÇÃO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 – A responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, pelo furto sofrido pelo consumidor dentro de seu estabelecimento – Configurado o dano material, deve a parte ser ressarcida das despesas com que comprovadamente arcou – O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MG – AC: 10000191036763001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020).

Conclusão

Portanto, os estabelecimentos comerciais devem ser responsáveis por, em primeiro lugar, prevenir a ocorrência de furtos em seu interior por meio do oferecimento de um serviço de segurança eficaz.

Em caso de furtos, apesar da tentativa de prevenção, os empreendimentos devem arcar com os prejuízos de seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois furtos são riscos previsíveis que decorrem da atividade comercial. Contudo, essa responsabilidade não vigora em caso de culpa exclusiva do consumidor (artigo 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor).

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

Em caso de dúvidas, entre em contato: WhatsApp (11) 99926-0129

Leia mais em https://boscatti.adv.br/artigos/


[1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/teoria-do-risco-proveito-da-atividade#:~:text=Segundo%20a%20Teoria%20do%20Risco,culpa%20(risco%20da%20atividade).