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Contrato de Influencer: regulamentação jurídica do marketing

Desde a criação e a popularização das redes sociais, existem perfis com uma quantidade maior de seguidores do que a média, por tratarem de conteúdos que interessam algum nicho, como viagens, moda, humor, culinária, entre outros. Com o fortalecimento da internet, a criação de conteúdo deixou de ser apenas passatempo e se tornou profissão. O que exigiu a formalização das relações publicitárias do Influencer e, por consequência, o Contrato de Influencer.

Junto a isso, no ramo da publicidade e propaganda, percebeu-se que os comerciais de televisão deixaram de ter impacto significativo, em razão da consolidação das redes sociais como meio de propagação de novos estilos de vida, tendências, produtos, etc, através das chamadas “blogueiras”.

Contrato de Influencer

O marketing de influência – que consiste na contratação de celebridades para divulgar produtos – passou a ocorrer nas redes sociais a partir da união das marcas com os influenciadores digitais que melhor os representam, em decorrência do estilo de vida que propagam.

Dito isso, surgiu a necessidade de formalizar a prestação dos serviços de publicidade oferecidos pelos influenciadores digitais. Essa formalização vem ocorrendo por meio do contrato de influenciador, que encontra algumas especificidades e algumas carências, visto que a profissão ainda é muito recente e carece de legislação própria.

Legislação

O primeiro ponto a se atentar na elaboração de um contrato de influenciador é a sua fundamentação legal. Considerando que não existe legislação específica, a fundamentação legal do contrato deve residir nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, que discorrem acerca da prestação de serviços.

Ou seja, a relação é comercial de natureza cível, não estando presentes os requisitos de uma relação empregatícia ou de trabalho. Dessa forma, são inaplicáveis as leis trabalhistas, por ausência de requisitos para tanto, como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Art. 593/CC. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594/CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Objeto do Contrato de Influencer

Em seguida, assim como em todo contrato, é preciso descrever o objeto do contrato e a identificação das partes. Neste modelo de contratação, é interessante mencionar a quantidade de seguidores do Influencer, visto que se trata de elemento essencial para a finalidade do contratante: entrega e engajamento sobre os conteúdos.

Além disso, o contrato deve conter o local de publicação da postagem (feed, stories, etc.). Também deve prever o número de postagens; entre outros elementos essenciais do serviço contratado.

Quanto aos pontos mais específicos aos contratos de influenciadores, é necessário atentar-se às informações que serão passadas ao consumidor, que deve ser explicitamente informado acerca do conteúdo consumido se tratar de publicidade.

Aviso sobre a publicidade paga

Cumpre destacar que tal sinalização foi determinada pelo Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR). O qual citou os termos “publicidade”, “publi” ou “publipost” como exemplos que garantem a devida indicação publicitária. Nesse sentido, para evitar problemas decorrentes da ausência de informações ao consumidor, é importante que o contrato estabeleça a obrigatoriedade de indicação publicitária.

Direito de Imagem: Contrato de Influencer

Além disso, outra especificidade obrigatória no referido contrato é o direito de imagem, constitucionalmente garantido no art. 5°, inciso X, da Carta Magna brasileira:

Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Visto que o influenciador digital trabalha com a sua imagem, é importante que o contrato estabeleça os limites de uso. Assim, deve-se definir o tempo de duração da utilização da imagem do influenciador. Ou seja, por quanto tempo e em quantas publicações ele estará vinculado à marca.

É importante prever se a imagem do influenciador será veiculada em canais diversos às redes do contratado. Ou se os conteúdos criados poderão ser reutilizados pelas partes em outros momentos.

Tendo estabelecido tais condições, o trabalho contratado poderá ocorrer com segurança e garantia de respeito ao direito constitucional à imagem.

Conclusão

Em suma, o Contrato de Influencer é a ferramenta adequada para garantir um meio de contratação seguro para ambas as partes – influenciador e marcas.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

ACAD. GIOVANNA GUIMARÃES

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