Frequentemente há dúvidas acerca da possibilidade de se exigir indenização em decorrência do pagamento de honorários contratuais de advogado. Afinal, se foi necessária uma ação judicial para fazer valer o direito do Autor, o Réu deveria custear os honorários pagos ao advogado do Autor, correto? Ou seja, é possível requerer o estorno de honorários advocatícios à contraparte? Não, não é bem assim….
Estorno de honorários advocatícios pela contraparte
Nesse prisma, no Recurso Especial nº 1.027.797/MG (2008), a Ministra Nancy Andrighi proferiu decisão favorável ao ressarcimento integral de tais valores, porém houve uma revisão de entendimento acompanhando o posicionamento majoritário dos Tribunais acerca do tema, exposto a seguir.
Atualmente as turmas julgadoras da Corte Superior entendem que não há possibilidade de estorno de honorários advocatícios contratuais. Primeiramente, destacam que a responsabilidade civil decorre necessariamente da prática de ato ilícito, o que não é configurado com a mera contratação de advogado particular de interesse da parte. Verifica-se apenas o exercício regular do direito ao acesso à Justiça, exercido ao contratar um advogado para propor ação judicial.
Ainda, existem Tribunais que justificam tal posicionamento em razão da remuneração do advogado da demanda se dar por meio de livre pactuação com o cliente, até porque o advogado é contratado de acordo com os critérios de confiança do cliente e não há um limite na quantificação dos honorários, sendo, portanto, de responsabilidade única e exclusiva do contratante. Assim, são as seguintes decisões dos respeitáveis tribunais:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. “A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (…)” ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Ação de reparação por dano material. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Ajuizamento de ação, ainda que o feito tenha sido extinto por abandono (art. 485, III, CPC), não enseja o ressarcimento do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que ‘cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado’. Réu desta ação que, naqueles autos, já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inviável a ele impor o duplo ressarcimento dos serviços advocatícios. Precedente desta Câmara. Ausência de abuso no direito constitucional de ação. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v.38886). (TJ-SP – AC: 10024889520208260587 SP 1002488-95.2020.8.26.0587, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019).
Conclusão
Portanto, os honorários decorrentes da contratação de advogado recaem sobre a pessoa que o contratou, não cabendo pedido de estorno ao Réu, ainda que tenha perdido a ação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência majoritária dos E. Tribunais, uma vez que a contratação de advogado não configura ato ilícito. E representa apenas a expressão do exercício legítimo dos direitos de ampla defesa, contraditório e acesso à Justiça.
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
OAB/SP 472.046
ACAD. GIOVANNA GUIMARÃES
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