Introdução
Todo mundo já ouviu, pelo menos uma vez, a frase: “igreja não paga imposto”, certo? De fato, os templos religiosos possuem imunidade tributária, e é importante frisar que essa imunidade se aplica a todo e qualquer templo com finalidade religiosa, não se restringindo apenas as religiões cristãs. Além disso, as entidades religiosas, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes, também contam com a imunidade.
Artigo 150 da Constituição Federal
Tal direito encontra previsão na Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea b, que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Então você pode até pensar: “ah, logo, a igreja não paga IPTU também, afinal, é um imposto, né?”. Bom, até pouco tempo atrás a resposta para essa pergunta era: “depende”. Isso porque o parágrafo 4º do mesmo artigo 150 da Constituição dispõe que a vedação de cobrança de imposto para instituições religiosas compreende apenas o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Esse pequeno parágrafo levantou, por anos, uma grande divergência sobre o pagamento de IPTU por entidades religiosas em imóveis alugados ou cedidos por comodato. O entendimento majoritário era de que, nesses casos, a entidade não teria direito a isenção, uma vez que o imóvel ocupado não fazia parte de seu patrimônio – mesmo que, no contrato de locação ou comodato, a responsabilidade pelo pagamento do imposto era transferida a entidade.
Embora algumas cidades já estendiam a isenção para os casos de locação e comodato, fato é que não existia previsão legal para tal. O que levou diversos casos ao judiciário, que entendia que a imunidade tributária não era aplicada nesses casos.
Emenda Constitucional 116/2022
Foi então que todo o impasse caiu por terra com o advento da Emenda Constitucional 116/2022, que acrescentou o parágrafo 1-A no artigo 156 da Constituição Federal, que trata dos impostos municipais:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Dessa forma, o legislador instituiu que a isenção de IPTU também se estende aos casos em que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel, mas que tenha recebido o encargo financeiro de pagar o tributo municipal.
Conclusão
Embora o texto constitucional não cite expressamente o termo “comodato”, os tribunais pátrios têm entendido que tal isenção se estende, também, ao contrato de comodato. Além disso, importante frisar que a imunidade não se aplica apenas ao templo religioso (ou espaço onde as pessoas se ajuntam para fazer as reuniões), mas também àqueles imóveis utilizados por entidades para fins assistenciais e beneficentes. Fato é que, independente do município possuir ou não lei municipal que diga expressamente sobre a isenção, sua aplicação é possível.
DR. FELIPE DOMINGUES
DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
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