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Cancelamento indevido de plano de saúde

Cancelamento indevido de plano de saúde

Com quanto tempo de atraso na mensalidade é possível cancelar o plano de saúde?

O convênio pode rescindir o plano mediante atraso mínimo de 60 dias. Esse atraso pode ser consecutivo ou não, mas deve ocorrer dentro dos últimos doze meses. Além disso, o consumidor precisa ser notificado até o 50º dia de atraso, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da LEI Nº 9.656/98 dispõe:

Art. 13/LEI Nº 9.656/98.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:   II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.

Após a notificação para pagamento, o convênio deve aguardar 10 dias para que o consumidor pague, conforme determina a Súmula 94 do TJSP. Não sendo pago, somente estão é possível cancelar o plano.

Súmula 94 do TJSP: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a restabelecer o plano da autora, com emissão de boletos corretos a partir de janeiro de 2023, sob pena de multa diária. A operadora recorre, argumentando que o cancelamento do plano ocorreu devido a inadimplemento e que a autora foi devidamente notificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve regular cancelamento do plano de saúde por inadimplemento; (ii) analisar a necessidade de notificação prévia para a rescisão do contrato. III. Razões de decidir 4. O recurso não comporta provimento, pois a operadora não demonstrou que a autora foi devidamente notificada sobre o cancelamento do plano e a necessidade de purgação da mora – Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça. 5. A alegada inadimplência teve origem na conduta da operadora ré que, além de emitir boletos com valores indevidos, em que pese instada a solucionar o problema em mais de uma oportunidade, não o fez, restringindo-se a solicitar à autora que aguardasse enquanto seu requerimento era analisado. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde. 7. Tese de julgamento: “1. A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. 2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 9.656/1998, art. 13; CPC, art. 487, I. (TJSP;  Apelação Cível 1003027-73.2023.8.26.0161; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)

O que fazer para obter a reativação urgente do plano de saúde?

Em caso de cancelamento sem respeito aos prazos mínimos de inadimplência e notificação prévia, é possível obter a reativação urgente do plano, mediante pedido liminar. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, salientando a ocorrência de inadimplemento pela beneficiária, o que justificaria a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a eventual inadimplência e comprovação da correta notificação deverá ser aferida em sede de cognição exauriente, sendo necessário, por ora, preservar a integridade física e psíquica da beneficiária por meio da manutenção/reestabelecimento do contrato avençado. 4. Demonstração a respeito da inequívoca ciência da Autora que deverá ser comprovada pela Operadora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 94 do E. TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora (Súmula nº 94, E. TJSP)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251608-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 03/12/2024)

Conclusão

Portanto, não é cabível o cancelamento do plano antes de 60 dias de atraso no pagamento, com envio de notificação até o 50º dia de atraso, oportunizando o pagamento em 10 dias. Caso o plano seja cancelado antes, é possível requerer sua reativação com urgência, mediante pedido liminar.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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