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O que é ônus da prova? 

O ônus da prova pode ser entendido como a responsabilidade da parte sobre a produção de alguma prova. Em regra, o ônus da prova cabe ao Autor, sobre fato constitutivo do seu direito e ao Réu sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 

Há exceções à regra. Por exemplo, o Consumidor tem direito à inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando ele não puder produzir a prova por algum motivo, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Quando é necessária prova sobre reembolso do convênio? 

Os casos em que é necessária prova sobre o reembolso do convênio geralmente são atinentes a reembolso assistido, prática ilegal. Nestes casos, discute-se se o Consumidor deve arcar com despesas médicas que não foram objeto de reembolso pelo convênio. 

Embora não seja o tema do artigo, convém destacar que os contratos que preveem reembolso sem desembolso de valores pelo Consumidor são nulos. Assim, o Consumidor fica desobrigado de pagar qualquer valor. Se desejar se aprofundar sobre a ilegalidade da reembolso assistido e fraudes envolvendo essa prática, recomendamos outros artigos elaborados pelo escritório: 

Ilegalidade do Reembolso Assistido

Fraudes decorrentes do Reembolso Assistido

Ônus da prova em reembolso de convênio

Em processos de reembolso assistido, clínicas e laboratórios requerem indevidamente o pagamento de valores pelo Consumidor, em razão da ausência de reembolso pelo convênio. 

Por vezes juízes entendem equivocadamente que a demanda será resolvida se o Consumidor juntar extratos bancários. Referidos extratos poderiam comprovar a ausência de recebimento de valores pelo convênio. 

Todavia, nossos Tribunais entendem que o ônus da prova sobre o pagamento não pode ser atribuição do recebedor. Assim, a única prova capaz de comprovar o pagamento é o comprovante de pagamento. O Consumidor não pode juntar extratos bancários para esse fim, sob pena de indevida quebra do sigilo bancário, protegido pelo Art. 5º, X  da Constituição Federal.

Atribuir ao Consumidor o ônus de prova sobre a ausência de recebimento, implica na produção de prova sobre fato negativo, de impossível comprovação. Nesse sentido: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. “PROVA DIABÓLICA”. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se pode exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada “prova diabólica”. Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido”. (TJSP; RI 1001501-12.2019.8.26.0614; Rel: José Alfredo de Andrade Filho; Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tambaú – Juizado Especial Cível e Criminal; J: 19/10/2020)

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida. Revelia. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ. Invalidade da contratação. Cessação dos descontos bem determinada. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada em cinco salários mínimos, que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (TJSP; RI 1024497-24.2023.8.26.0562; Rel: Eduardo Francisco Marcondes – Colégio Recursal; 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos – 2ª Vara do Juizado Especial Cível; J: 09/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Desacolhimento. Ré que se insurge quanto ao valor da indenização arbitrada em primeiro grau – Autora que teve o nome negativado em virtude de dívida oriunda de uma compra que nunca realizou. Versando a inicial sobre “fato negativo”, não há como exigir que a autora produza provas ao seu respeito (“prova diabólica”), transferindo-se, mesmo, o ônus probatório à ré, por força do que prevê o art. 373, 1º, do CPC. Inversão do ônus da prova cabível no caso concreto, diante da verossimilhança das alegações da autora. Ré que não se desincumbiu de comprovar a origem do débito contestado. Ausente prova da realização das compras impugnadas pela autora, sendo caso de se declarar insubsistente a dívida dele oriunda, com consequente cancelamento da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Negativação indevida. Ato ilícito do réu configurado, a ensejar indenização por danos morais. Arbitramento em R$ 10.000,00 que se mostra correta, não comportando majoração ou redução, de modo a observar a orientação desta C. Câmara para casos análogos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP;  AC 1060298-66.2022.8.26.0002; Rel: Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; J: 18/08/2023)

Caso o pagamento fosse em dinheiro, não caberia ao Consumidor fotografar sua carteira, demonstrando a ausência de cédulas. Sobretudo porque tal fato não seria capaz de comprovar o recebimento e tanto violaria a intimidade do Consumidor. 

Da mesma forma, não cabe ao Consumidor violar seu sigilo bancário, trazendo extratos das suas contas, com intuito de comprovar que não recebeu valores. Isto porque apenas o comprovante de pagamento constitui prova sobre o pagamento. 

Conclusão

Portanto, o ônus da prova sobre o pagamento não compete ao recebedor, ainda que se discuta reembolso de convênio médico. Somente o comprovante de pagamento é prova capaz de comprovar o pagamento, não havendo que se falar em fornecimento de extratos bancários pelo Consumidor. 

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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