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Alvará Judicial para venda de bem de menor

Contexto da venda

Primeiramente, a venda de bens de menores pode soar como uma subtração do patrimônio do menor, sobre o qual deve recair uma maior proteção contra dilapidações patrimoniais. Todavia, em geral essa não é a intenção dos genitores ou responsáveis, que pretendem o melhor interesse do menor. Para filtrar as boas intenções, a venda de um bem de menor precisa se dar por meio de alvará judicial para venda de bem de menor.

É comum que um imóvel recebido em herança pelo menor precise ser vendido para conforto do menor, custeando despesas de estudo ou médicas. Também é comum a aquisição de veículos em nome do menor que possui alguma condição médica, como Transtorno do Espectro Autista (TEA), para concessão de benefícios fiscais.

Digno de nota que a lei equipara a pessoa com autismo à pessoa com deficiência, conforme explicado no artigo Prioridade de Tramitação para pessoas com Autismo, garantido os mesmos benefícios.

Tal fato permite que a família usufrua de isenções de IPVA e descontos na compra de veículo, que será utilizado no transporte do menor para consultas e procedimentos médicos. Nesses cenários, havendo comprovação de que a venda do bem será para benefício do menor, o Juízo deve autorizar a transação.    

Alvará judicial para venda de bem de menor

Na ação de alvará judicial, os genitores buscam garantir o melhor interesse do menor, segurança e seu conforto. Em regra, os genitores são responsáveis pela administração do bem em nome do filho, nos termos do art. 1.689 do Código Civil:

Art. 1.689/CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Da mesma forma, os genitores podem alienar bens em nome do filho quando houver o interesse da prole, nos termos do art. 1.691 do CC:

Art. 1.691/CC. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Procedimento de Jurisdição Voluntária

A Ação de Expedição de Alvará Judicial para venda de bem de menor é uma ação de jurisdição voluntária, conforme dispõe o art. 725 do CPC. Ou seja, é um procedimento que não depende do conflito entre duas ou mais partes.

Art. 721/CPC. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além disso, ao se pleitear a venda de um bem de menor, é necessária a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 721 do CPC.

Art. 725/CPC. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

VII – expedição de alvará judicial;

Jurisprudência sobre alvará judicial para venda de bem de menor

PEDIDO DE ALVARÁ – Representante legal de menor portador de deficiência física, que requereu a expedição de alvará para alienar veículo comprado em nome dele, com benefícios de isenção tributária, para adquirir novo veículo – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alienação do veículo para a substituição por outro mais novo que atende aos interesses do incapaz, pois lhe trará benefícios patrimoniais, além de maior segurança – Diferença de preço que será suportada pela genitora – Novo veículo que deve ser adquirido em nome do menor – Concordância da D. Procuradoria Geral de Justiça – Recurso provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10000907620248260219 Guararema, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – MENOR INCAPAZ – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL MAIS NOVO E COM VALOR DE MERCADO SUPERIOR – DEFERIMENTO. 1. Consoante dispõe os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio desses, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade, contudo, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação. 2. Diante do permissivo legal acerca do direito do portador de deficiência física adquirir um automóvel com isenção Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a cada dois anos, para realização do seu transporte, restando demonstrado que a alienação do veículo para aquisição de automóvel mais novo e com valor de mercado superior atende aos interesses do menor sujeito ao poder familiar, deve ser deferido o pedido de alvará judicial. 3. Recurso provido. (TJ-MG – AC: 10344150002360001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016)

Conclusão

Portanto, havendo necessidade de venda de bem de menor, os genitores ou responsáveis devem requerer autorização judicial para tanto. Por fim, tal autorização se dá por meio de uma Ação de Expedição de Alvará Judicial, com intimação do Ministério Público e comprovação da necessidade de venda para cuidado com o menor.

DR. BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI

OAB/SP 472.046

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